quarta-feira, 24 de abril de 2019

AGORA MUCURI TEM LEI ESPECÍFICA QUE RESPEITA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Prefeito Dr. Carlos assina Lei Municipal nº 778/2019 que define as ações de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer e profissionalização


Mucuri acaba de consolidar a sua política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O prefeito José Carlos Simões assinou a Lei Municipal nº 778/2019, que define, de maneira ampla, as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais ações, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


A partir de agora, é vedado ao Município criar qualquer tipo de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Outro avanço assegurado pela nova lei é a criação de um serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, definido pelo artigo 4º. Já o art. 5º cria o serviço de identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

O Município ficará obrigado, também, a garantir a proteção jurídico-social aos assistidos que ela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em todas as ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar assumem as responsabilidades.

Veja íntegra da Lei.

LEI MUNICIPAL Nº 778/2019

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências

O Prefeito do Município de Mucuri, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mucuri, Estado da Bahia, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.1° - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.2° - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mucuri, Estado da Bahia, será feito através das políticas básicas de assistência social, educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e á observância familiar e comunitária.
Art.3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4° - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.5° - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art.6° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 6° da presente lei.

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.8° - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a)           Orientação e apoio sócio-familiar;
b)           Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)            Colocação sócio-familiar;
d)           Medidas socioeducativas, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990);
VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros dos Conselhos Tutelares do Município;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, que serão assim representados:
I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes da Administração Pública Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a)           Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)           Secretaria Municipal de Saúde;
c)            Secretaria Municipal de Educação;
d)           Secretaria Municipal de Administração;
e)           Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
f)             Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes indicados por entidades representativas da sociedade civil.
Art.12 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são consideradas serviço público relevante e não será remunerada.
Art.13 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regido pelas normas constantes do Regimento Interno que deverá ser atualizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art.14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é o órgão vinculado.
Art.15 - As competências do Fundo Municipal criado pela presente Lei bem como as normas para sua administração e funcionamento estão estabelecidas no Decreto 1.021/2000 que deverá ser atualizado no mesmo prazo fixado no artigo 13.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIA E FINALIDADE
Art.16 - Ficam criados no Município de Mucuri 02 (dois) Conselhos Tutelares, como órgão permanentes e autônomos, sem caráter jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente, na forma definida na Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.17 - Compete aos membros dos Conselhos Tutelares instituídos pela presente lei as atribuições previstas nos art. 18-B, parágrafo único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.18 - A competência dos Conselhos Tutelares será determinada na forma disposta no artigo 147 do mesmo Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art.19 - Os Conselhos Tutelares são compostos de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, cada um, escolhidos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, conforme Art.132 da Lei Federal 8.069/90.
A: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo 150 dias, publicar o edital do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art.20 - São requisitos para candidatar-se a membro dos Conselhos Tutelares:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município.
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
V – Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
VI - Estar quite com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII – Comprovação da conclusão do Ensino Médio.
Art.21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
e) Aplicação da prova de conhecimento, em caráter eliminatório.
f) Avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
g) Campanha e propaganda eleitoral;
h) Dia e locais de votação;
i) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
j) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações;
k) Capacitação com os eleitos Titulares e Suplentes;
l) Termo de Posse.
II - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores deste município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - fiscalização pelo Ministério Público; e
V - a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 22 - Os 05 (cincos) candidatos, de cada Conselho Tutelar, mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1º O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 04 (quatros) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§2º O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Parágrafo Único: Aplica-se a regra prevista no Artigo 2°, Inciso V, da Resolução 152/2012 do CONANDA, ou seja, o mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, não será computado para fins de participação no processo de escolha.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art.23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituído pela presente Lei a definição quanto ao local, abrangência de área, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§1º O Conselho Tutelar estará aberto ao público, conforme definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.24 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS, AFASTAMENTO, CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art.25 - Aplicam-se aos Conselheiros os impedimentos previstos no artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 15 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Art.26 - Durante o afastamento do Conselheiro Titular (por férias, licença maternidade, licença de saúde, entre outros) convocará o suplente para assumir a função.
Art.27 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, as penalidades administrativas, mediante a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, disposto na Lei Complementar 030/2008.
§1º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.28 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art.29 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo declara-se-á vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade, atualizará, mediante lei, os valores da remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art.31 - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art.32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art.33 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucuri/BA, 11 de Abril de 2019.

José Carlos Simões
Prefeito de Mucuri




VALZINHO VÊ NECESSIDADE DE UM PROGRAMA PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE RUAS

Vereador já apresentou Indicação na Câmara abordando o assunto Direto e reto no assunto, o vereador Geneval Pereira Miranda, o Valzinho Emba...