quarta-feira, 24 de abril de 2019

AGORA MUCURI TEM LEI ESPECÍFICA QUE RESPEITA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Prefeito Dr. Carlos assina Lei Municipal nº 778/2019 que define as ações de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer e profissionalização


Mucuri acaba de consolidar a sua política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O prefeito José Carlos Simões assinou a Lei Municipal nº 778/2019, que define, de maneira ampla, as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais ações, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


A partir de agora, é vedado ao Município criar qualquer tipo de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Outro avanço assegurado pela nova lei é a criação de um serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, definido pelo artigo 4º. Já o art. 5º cria o serviço de identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

O Município ficará obrigado, também, a garantir a proteção jurídico-social aos assistidos que ela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em todas as ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar assumem as responsabilidades.

Veja íntegra da Lei.

LEI MUNICIPAL Nº 778/2019

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências

O Prefeito do Município de Mucuri, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mucuri, Estado da Bahia, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.1° - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.2° - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mucuri, Estado da Bahia, será feito através das políticas básicas de assistência social, educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e á observância familiar e comunitária.
Art.3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4° - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.5° - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art.6° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 6° da presente lei.

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.8° - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a)           Orientação e apoio sócio-familiar;
b)           Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)            Colocação sócio-familiar;
d)           Medidas socioeducativas, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990);
VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros dos Conselhos Tutelares do Município;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, que serão assim representados:
I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes da Administração Pública Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a)           Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)           Secretaria Municipal de Saúde;
c)            Secretaria Municipal de Educação;
d)           Secretaria Municipal de Administração;
e)           Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
f)             Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes indicados por entidades representativas da sociedade civil.
Art.12 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são consideradas serviço público relevante e não será remunerada.
Art.13 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regido pelas normas constantes do Regimento Interno que deverá ser atualizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art.14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é o órgão vinculado.
Art.15 - As competências do Fundo Municipal criado pela presente Lei bem como as normas para sua administração e funcionamento estão estabelecidas no Decreto 1.021/2000 que deverá ser atualizado no mesmo prazo fixado no artigo 13.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIA E FINALIDADE
Art.16 - Ficam criados no Município de Mucuri 02 (dois) Conselhos Tutelares, como órgão permanentes e autônomos, sem caráter jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente, na forma definida na Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.17 - Compete aos membros dos Conselhos Tutelares instituídos pela presente lei as atribuições previstas nos art. 18-B, parágrafo único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.18 - A competência dos Conselhos Tutelares será determinada na forma disposta no artigo 147 do mesmo Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art.19 - Os Conselhos Tutelares são compostos de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, cada um, escolhidos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, conforme Art.132 da Lei Federal 8.069/90.
A: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo 150 dias, publicar o edital do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art.20 - São requisitos para candidatar-se a membro dos Conselhos Tutelares:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município.
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
V – Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
VI - Estar quite com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII – Comprovação da conclusão do Ensino Médio.
Art.21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
e) Aplicação da prova de conhecimento, em caráter eliminatório.
f) Avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
g) Campanha e propaganda eleitoral;
h) Dia e locais de votação;
i) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
j) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações;
k) Capacitação com os eleitos Titulares e Suplentes;
l) Termo de Posse.
II - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores deste município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - fiscalização pelo Ministério Público; e
V - a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 22 - Os 05 (cincos) candidatos, de cada Conselho Tutelar, mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1º O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 04 (quatros) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§2º O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Parágrafo Único: Aplica-se a regra prevista no Artigo 2°, Inciso V, da Resolução 152/2012 do CONANDA, ou seja, o mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, não será computado para fins de participação no processo de escolha.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art.23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituído pela presente Lei a definição quanto ao local, abrangência de área, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§1º O Conselho Tutelar estará aberto ao público, conforme definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.24 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS, AFASTAMENTO, CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art.25 - Aplicam-se aos Conselheiros os impedimentos previstos no artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 15 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Art.26 - Durante o afastamento do Conselheiro Titular (por férias, licença maternidade, licença de saúde, entre outros) convocará o suplente para assumir a função.
Art.27 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, as penalidades administrativas, mediante a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, disposto na Lei Complementar 030/2008.
§1º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.28 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art.29 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo declara-se-á vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade, atualizará, mediante lei, os valores da remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art.31 - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art.32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art.33 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucuri/BA, 11 de Abril de 2019.

José Carlos Simões
Prefeito de Mucuri




PREFEITURA DE MUCURI ADOTA SISTEMA BETHA DE GESTÃO DIGITAL


Integração entre secretarias e todos os setores da Administração Municipal; acesso fácil do cidadão pela internet


Em mais um esforço de modernizar e garantir maior eficiência em todas as ações da Prefeitura de Mucuri, o Governo Municipal passa a adotar o Sistema Betha de Gestão Digital. Reuniões públicas para apresentação do novo modelo de organização dos trabalhos foram realizadas nos dias 23 (em Itabatã) e 24 de abril (em Mucuri).

Durante reunião pública de Mucuri, na manhã desta quarta-feira (24): Carlos André Medeiros Koch, o Carlito, secretário municipal de Finanças, e Newton César Silva Melgaço, secretário municipal de Turismo e Cultura
Bruno Tenório Damaceno, consultor/Sistema Betha, Simon Matheus, diretor do Deptº de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Mucuri, e Wadson Hosana, gerente técnico do Sistema Betha.
Kilane dos Santos Ribeiro Falcão, diretora do Deptº de Administração Tributária, e Maria Aparecida do Nascimento Barbosa, diretora do Deptº de Cadastro e Tributos Imobiliários

A partir de agora, com soluções tecnológicas cada vez mais acessíveis ao cidadão, todos os processos administrativos e financeiros serão realizados com o auxílio da informatização. Uma das novidades é a operacionalização das Notas Fiscais Eletrônicas (NFEs) emitidas pelo novo sistema.

Todos os secretários e chefes de departamentos elogiaram a decisão do prefeito Carlos Simões, que vai produzir efeitos positivos a curto e a médio prazos. 

Público presente à reunião na Câmara Municipal

Com o novo sistema, que dá ênfase à tecnologia e inovação, uma nova forma de administrar é finalmente implantada, com benefícios diretos na vida do cidadão. Todas as secretarias e demais órgãos que compõem a estrutura organizacional passam a trabalhar de forma integrada



terça-feira, 23 de abril de 2019

REUNIÃO DESTA TERÇA PODE SER O PONTAPÉ PARA IMPORTANTES OBRAS NO MUNICÍPIO



Rodoviária de Mucuri, Mercado do Peixe e trevo na BR-101, no principal acesso a Itabatã, estão entre os itens relacionados


A Câmara Municipal de Mucuri publicou na quinta-feira passada (18/04) a Pauta oficial dos trabalhos da 7ª Reunião Ordinária de 2019, que acontece nesta terça, 23 de abril, às 17 horas, no Plenário Casa do Cidadão.

A reunião terá 10 proposições em pauta, divididas em: 1 Projeto de Lei Complementar, 1 Pedido de Providência e 8 Indicações.

Entre as proposições, o destaque fica para a Indicação nº 039/2019, assinada por 12 vereadores, que se refere ao pedido de formalização de Parceria Público-Privada (PPP) para a execução de cinco obras e processos na área territorial do Município, que incluem:

1.    Construção do Terminal Rodoviário de Mucuri;
2.    Construção do Mercado do Peixe de Mucuri.
3.    Construção de trevo na rodovia BR-101 – principal acesso ao distrito de Itabatã;
4.    Reforma da Subprefeitura de Itabatã e adequação do prédio para Unidade de Saúde;
5.    Desapropriação de área e estruturação para atendimento às famílias que necessitam de moradia.

Estas são as matérias em pauta:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 002/2019 com Emenda, de autoria dos Vereadores Aguinaldo Moreira da Silva, Alexandre Deolinda Seixas, Roberto Barros Borges e Saullo Souza Santos, dispondo sobre: “Altera a Lei 579/2010 acrescentando os § 7°, § 8°, § 9°, § 10°, § 11° e § 12°”.

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS

Nº 012/2019, de autoria do Vereador Itamar Siqueira Junior, dispondo sobre: “Perfuração de poço artesiano para atender as famílias da comunidade dos Ferreiras, proximidades do Assentamento Rural Paulo Freire, na área territorial do município de Mucuri”.

INDICAÇÕES

Nº 039/2019, de autoria dos vereadores Alexandre Deolinda Seixas, José Mendes Fontoura, Aguinaldo Moreira da Silva, Itamar Siqueira Junior, Adaias Pereira dos Santos, Hélio Alvarenga Penha, Isaias Ferreira de Oliveira, Jocélio Oliveira Brito, Roberto Alves dos Santos, Saullo Souza Santos, Roberto Correia Bastos e Rosilene Loures Alves dispondo sobre: “Formalização de Parceria Público-Privada (PPP) para a execução de cinco obras e processos na área territorial do Município,  abaixo relacionados”.

Nº 040/2019, de autoria do vereador Isaias Ferreira de Oliveira, dispondo sobre: “Revitalização do prédio pertencente ao município, localizado na parte de trás da Caixa Econômica Federal, antigo Bradesco”.

Nº 041/2019, de autoria dos Vereadores Alexandre Deolinda Seixas e Aguinaldo Moreira da Silva, dispondo sobre: “Revitalização de abrigos de passageiros de Mucuri nos pontos de parada nas rodovias e da outras providencias”.

Nº 042/2019, de autoria do vereador José Mendes Fontoura, dispondo sobre: “Obras de recuperação do Cais do Porto de Mucuri”.

Nº 043/2019, de autoria do vereador José Mendes Fontoura, dispondo sobre: “Construção de quadra poliesportiva no povoado de São Jorge”.

Nº 044/2019, de autoria do Vereador Alexandre Deolinda Seixas, dispondo sobre: “Inclusão da Colônia dos Pescadores Z-35 de Mucuri em novo projeto do Governo do Estado para desenvolvimento da atividade pesqueira”.

Nº 045/2019, de autoria do Vereador Hélio Alvarenga Penha, dispondo sobre: “Elaboração e desenvolvimento do projeto ‘Hidroginástica Para Todos’, em parceria com profissionais de Educação Física do Munícipio”.

Nº 046/2019, de autoria da Vereadora Rosilene Loures da Silva, dispondo sobre: “Medidas para melhoria do Ensino Municipal com a programação do conhecimento sobre a Constituição Brasileira, e da outras providencias”.

GRANDE EXPEDIENTE

Após leitura, discussão e votação de todas as matérias em pauta, a última parte da Sessão é destinada ao Grande Expediente, marcado pelas considerações gerais dos Vereadores a respeito de assuntos de interesse da coletividade.


gerson leal