Prefeito Dr. Carlos assina Lei Municipal nº 778/2019 que
define as ações de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer e
profissionalização
Mucuri acaba de consolidar a sua política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O prefeito José Carlos
Simões assinou a Lei Municipal nº 778/2019, que define, de maneira ampla, as políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer,
profissionalização e demais ações, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A partir de agora, é vedado ao Município criar qualquer
tipo de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Outro avanço assegurado pela nova lei é a criação de um
serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, definido
pelo artigo 4º. Já o art. 5º cria o serviço de identificação e localização de
pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
O Município ficará obrigado, também, a garantir a
proteção jurídico-social aos assistidos que ela necessitarem, por meio de entidade
de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em todas as ações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar assumem as responsabilidades.
Veja íntegra da
Lei.
LEI MUNICIPAL Nº 778/2019
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências
Art.1°
- Nos termos da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança
e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art.2°
- O atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mucuri, Estado da Bahia,
será feito através das políticas básicas de assistência social, educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade
e á observância familiar e comunitária.
Art.3°
- Aos que dela necessitarem
será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo
Único - É vedada a criação
de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4°
- Fica criado no Município
o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.5°
- Fica criado pela
Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Art.6°
- O Município propiciará a
proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de
entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.7°
- Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e
5°, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 6° da
presente lei.
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.8°
- A política de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes
órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.9°
- Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.10°
- Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal para Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução
das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que
se localizem;
III - Formular as prioridades a serem
incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar
as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que
possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
V - Registrar as entidades não
governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que
mantenham programas de:
a)
Orientação e apoio sócio-familiar;
b)
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
Colocação sócio-familiar;
d)
Medidas socioeducativas, fazendo cumprir as
normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069,
de 13 de Julho de 1990);
VI - Registrar os
programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar,
coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e
a posse dos Membros dos Conselhos Tutelares do Município;
SEÇÃO
III
DOS
MEMBROS DO CONSELHO
Art.11
- O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares
e 12 (doze) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, que serão assim representados:
I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis)
suplentes da Administração Pública Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal de Administração;
e)
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
f)
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II - 06 (seis) membros
titulares e 06 (seis) suplentes indicados por entidades representativas da
sociedade civil.
Art.12
- As atividades dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são consideradas
serviço público relevante e não será remunerada.
Art.13
- O funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regido pelas
normas constantes do Regimento Interno que deverá ser atualizado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art.14
- Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é o órgão vinculado.
Art.15
- As competências do Fundo
Municipal criado pela presente Lei bem como as normas para sua administração e
funcionamento estão estabelecidas no Decreto 1.021/2000 que deverá ser
atualizado no mesmo prazo fixado no artigo 13.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIA E
FINALIDADE
Art.16
- Ficam criados no
Município de Mucuri 02 (dois) Conselhos Tutelares, como órgão permanentes e
autônomos, sem caráter jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente, na forma definida na Lei
Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.17
- Compete aos membros dos
Conselhos Tutelares instituídos pela presente lei as atribuições previstas nos
art. 18-B, parágrafo único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.18
- A competência dos
Conselhos Tutelares será determinada na forma disposta no artigo 147 do mesmo
Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art.19
- Os Conselhos Tutelares
são compostos de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, cada um,
escolhidos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
conforme Art.132 da Lei Federal 8.069/90.
A: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo 150 dias, publicar o
edital do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art.20
- São requisitos para candidatar-se
a membro dos Conselhos Tutelares:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município.
IV - Estar quite com as obrigações
eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
V – Estar em pleno gozo das aptidões física
e mental para exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
VI - Estar quite com as obrigações militares
(para candidatos do sexo masculino);
VII
- Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho
Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII
– Comprovação da conclusão do Ensino Médio.
Art.21
- O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes
diretrizes:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições,
fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para
cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho
Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos
considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d)
Relação definitiva dos
candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais
impugnações;
e) Aplicação da prova de conhecimento, em caráter eliminatório.
f) Avaliação psicológica, em caráter
eliminatório;
g) Campanha e propaganda eleitoral;
h) Dia e locais de votação;
i) Resultado preliminar do pleito, logo após o
encerramento da apuração;
j) Resultado final do pleito, após o
julgamento de eventuais impugnações;
k) Capacitação com os eleitos Titulares e
Suplentes;
l) Termo de Posse.
II - Processo de escolha mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores deste
município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - candidatura individual, não sendo
admitida a composição de chapas;
IV - fiscalização pelo Ministério Público; e
V - a posse dos Conselheiros Tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art.
22 - Os 05 (cincos)
candidatos, de cada Conselho Tutelar, mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1º O mandato dos membros do Conselho
Tutelar será de 04 (quatros) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
§2º O Conselheiro Tutelar Titular que tiver
exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente.
Parágrafo
Único: Aplica-se a regra
prevista no Artigo 2°, Inciso V, da Resolução 152/2012 do CONANDA, ou seja, o
mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, não será
computado para fins de participação no processo de escolha.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art.23
- Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituído pela presente Lei
a definição quanto ao local, abrangência de área, dia e horário de
funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§1º O Conselho Tutelar estará aberto ao
público, conforme definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.24
- O exercício efetivo da
função de conselheiro tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS, AFASTAMENTO, CASSAÇÃO E
VACÂNCIA DO MANDATO
Art.25
- Aplicam-se aos
Conselheiros os impedimentos previstos no artigo 140 do Estatuto da Criança e
do Adolescente e no artigo 15 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Art.26
- Durante o afastamento do
Conselheiro Titular (por férias, licença maternidade, licença de saúde, entre
outros) convocará o suplente para assumir a função.
Art.27
- Aplicam-se aos membros do
Conselho Tutelar, no que couber, as penalidades administrativas, mediante a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim
como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, disposto na Lei Complementar
030/2008.
§1º O processo administrativo para apuração
das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar
deverá ser realizado por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
§2º As situações de afastamento ou cassação
de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e
processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.28
- Havendo indícios da
prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
Art.29
- A vacância da função de
membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo,
emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de
destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em
julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo
Único – Verificada a
hipótese prevista neste artigo declara-se-á vago o posto de Conselheiro, dando
imediata posse ao primeiro suplente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30
- O Chefe do Poder
Executivo Municipal, sempre que houver necessidade, atualizará, mediante lei,
os valores da remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art.31
- As deliberações do
CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são
vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art.32
- O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares,
deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art.33
- Esta Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucuri/BA, 11 de Abril de 2019.
José Carlos
Simões
Prefeito de
Mucuri