quarta-feira, 29 de maio de 2019

CÉLIO PEBAS DIZ QUE É CONTRA AFASTAMENTO DO PREFEITO CARLOS SIMÕES


Vereador manifesta sua opinião a respeito do desfecho dos trabalhos da Comissão Processante de Inquérito

Célio Pebas: contra a cassação

Durante o Grande Expediente da sessão realizada ontem (28/5), na Câmara de Mucuri, o vereador Jocélio Oliveira Brito (PSL), o Célio Pebas, fez questão de tornar pública sua opinião a respeito dos trabalhos da Comissão Processante de Inquérito (CPI), formada em novembro do ano passado para investigar denúncias contra o prefeito José Carlos Simões.

“Reconheço que os trabalhos da CPI estão sendo desempenhados às claras, de forma transparente, dentro do procedimento regimental, com todos os prazos respeitados. Mas vou tecer uma opinião minha, do vereador Célio. Embora eu comunguei, alguns meses atrás, com a ideia de que seria possível esta Casa manifestar pelo afastamento do prefeito, hoje eu penso e repenso, e logo confirmo: mesmo que o relatório seja pelo afastamento, eu vou pensar duas vezes”, afirmou.

Prosseguindo, disse Célio: “Dentro momento político que estamos passando, se tirarmos o prefeito, na altura do campeonato, talvez seja mais danoso do que a sua permanência no cargo. Temos exemplos de gestões anteriores que foram caóticos. Não quero defender o prefeito, muitas coisas precisam melhorar, mas hoje eu penso que seria um risco muito grande a Câmara opinar pelo afastamento do prefeito”.

Advogado, o vereador explicou: “A CPI da Câmara está analisando basicamente os autos de uma denúncia que ainda não foi acatada pelo Judiciário, apenas foi proposta pelo Ministério Público Federal, sequer foi aceita”.

E concluiu: “Pasmem, se a Comissão Processante – e eu respeito todos os seus integrantes - consignar contrariamente, penso que é uma responsabilidade muito grande a CPI opinar pelo afastamento ou cassação do prefeito. Quero aqui expor a minha opinião. Hoje, eu não comungo. Na minha ótica, deve ser respeitada a soberania popular através do voto. Se temos a possibilidade de, nas eleições de 2020, não reconduzi-lo ao mandato, certamente teremos outras opções para manifestar nosso voto”.

SAIBA MAIS SOBRE A CPI

No dia 13 de novembro do ano passado, por 12 votos favoráveis e apenas 1 contrário, a Câmara Municipal decidiu acatar denúncia contra o prefeito José Carlos Simões, acusado de ter praticado infração político-administrativa com uso de dinheiro público destinado à área de Educação.

O autor da denúncia, protocolada na Câmara sob nº 174/2018, é Landoaldo Magalhães Silveira Filho, médico, que foi secretário de Saúde nomeado pelo colega Carlos Simões durante os primeiros meses do governo. No seu entendimento, o prefeito usou de forma incorreta verbas do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação)

O documento acatado pela Câmara baseia-se em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em 26 de março de 2018,  assinada pelo procurador da República, André Luís Castro Caselli, fundamentada no art. 10, caput e incisos I e XII, e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92, em virtude de malversação de recursos públicos federais repassados pela União ao Município de Mucuri no ano de 2017, o que causou prejuízo da ordem de R$ 2.305.635,10 (dois milhões, trezentos e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos) aos cofres públicos, conforme os termos da denuncia.

O acatamento da denúncia foi aprovado por doze vereadores. Apenas Aguinaldo Moreira da Silva, o “Aguinaldo Sem Teto”, do PT, votou contra. Depois de proclamado o resultado, imediatamente se constituiu a Comissão Processante de Inquérito, que a partir daquele dia iniciou o trabalho de investigação. A comissão é formada pelos vereadores Itamar Siqueira Junior, que é do mesmo partido do prefeito Carlos Simões – PDT – na função de presidente; Saullo Souza Santos (PSL), relator; e Isaias Ferreira de Oliveira (PSC), membro.

Os trabalhos da Comissão encontram-se em fase final de conclusão.



quinta-feira, 9 de maio de 2019

PROJETO NASCENTES DO MUCURI ULTRAPASSA O MARCO DE 50 MIL MUDAS PLANTADAS PARA PRESERVAR O RIO


Trabalho é feito desde 2017


No último sábado (27), o projeto Nascentes do Mucuri levou cerca de 600 pessoas a Itabatã (BA), para mais uma ação de plantio do programa. Na ocasião, foram plantadas cerca de 1.100 mudas de espécies nativas e frutíferas no distrito de Mucuri. A data marcou o alcance de 50 mil mudas plantadas desde o início da iniciativa, em 2017.

A ação realizada no sábado contou com quase 100 voluntários participantes do Programa Voluntariar, iniciativa da Suzano que incentiva a participação de colaboradores e suas famílias em ações que reforcem o direcionador da companhia de atuar de forma sustentável, sempre.

Também participaram turmas das escolas Casa do Estudante, Colégio Integração e Escola Municipal Edvaldo Machado Boaventura, além de representantes do poder público local e liderança da empresa. A participação dos alunos é de extrema relevância, já que, além de restaurar as nascentes, o projeto também enfoca ações de educação ambiental.

“É muito importante a participação das crianças, que são o futuro do nosso país. Ações como esta contribuem para formar cidadãos mais conscientes e que vão se tornar adultos melhores”, destacou o diretor executivo industrial da Unidade Mucuri da Suzano, Fabrício José da Silva. Ele acrescentou ainda que é gratificante ver que um projeto voltado à preservação e à educação ambiental mobilize tanta gente da comunidade.

O Projeto Nascentes do Mucuri alcança os municípios mineiros de Malacacheta, Ladainha e Poté, região percorrida pelo manancial, e Mucuri, na Bahia. Desde que foi iniciado, o Nascentes do Mucuri conta com mais de 400 nascentes em recuperação, envolvendo a participação de cerca de 11 mil pessoas. A meta é chegar a 2.500 nascentes, contribuindo para a preservação do rio que é o principal da região.

Além do plantio de espécies como aroeira, jacarandá, ingá, curindiba, sapucaia, boleira e outras, o evento realizado no sábado contou ainda com apresentação musical dos participantes do Projeto Golfinho, realizado pela Suzano, que contempla cerca de 380 jovens de Mucuri com atividades que incluem reforço escolar, capoeira, música, artesanato e outras. Também houve apresentação do espetáculo “Natureza em Foco”, com a Cia. de Teatro Temati, de Teixeira de Freitas.


quarta-feira, 8 de maio de 2019

CONSELHO DE TURISMO REÚNE-SE PARA PLANEJAR FESTEJOS DOS 250 ANOS DE MUCURI


A definição de um calendário de eventos também foi discutida


Integrantes do Conselho Municipal de Turismo (Comtur) estiveram reunidos na tarde desta terça-feira (7), no gabinete do prefeito José Carlos Simões, com dois importantes assuntos em pauta: os preparativos para os festejos alusivos ao 250º aniversário de Mucuri, em outubro, e a definição de um calendário de eventos.

As primeiras sugestões apresentadas admitem pelo menos dez dias festa, entre os dias 4 e 13 de outubro, com shows diversos, festival da canção com prêmios, shows de música gospel, concursos de redação, teatro, competições esportivas e outras atrações.


Por enquanto, busca-se colher as sugestões apresentadas para a análise de todos. Depois, a proposta será finalizada e apresentada ao Dr. Carlos. O passo seguinte será elaborar a programação da festa dos 250 anos de Mucuri.


Outro assunto discutido na reunião foi a definição de um calendário permanente de eventos, englobando Réveillon, Carnaval, Festa do Peroá, festejos religiosos e datas comemorativas.


sexta-feira, 3 de maio de 2019

TELEFONIA CELULAR PARA 31 DE MARÇO (DIVISA)


Dr. Carlos vai a Salvador assinar parceria com o governo estadual


O povoado de 31 de Março, mais conhecido como “Divisa”, exatamente pela localização geográfica nos limites dos estados da Bahia e Espírito Santo, será contemplado com sinal de telefonia celular. Em maio, o prefeito Carlos Simões vai a Salvador assinar termo de parceria com o governador Rui Costa. O programa Fala Bahia destina-se a garantir telefonia móvel a vários distritos e povoados.

Na oportunidade, o prefeito irá protocolar ofícios em que reitera os pedidos de sinal de celular para os demais povoados de Mucuri, extensivo a comunidades rurais que poderão ser beneficiadas pela localização próxima aos povoados.

Nesta primeira fase do programa, 88 localidades baianas passarão a contar com o serviço. O investimento é da ordem de R$ 20 milhões, através da renúncia do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às operadoras TIM e Claro, vencedoras da licitação. 

Prefeito Dr.Carlos e o secretário de Infraestrutura, Marcus Cavalcanti (foto-arquivo)

Falando a respeito do programa, o secretário estadual de Infraestrutura, Marcus Cavalcanti, garantiu que o contrato será assinado agora em maio, mas o início da instalação dos equipamentos acontecerá a partir de julho. No segundo semestre, a etapa dois do programa vai beneficiar mais 80 pequenas localidades.

quarta-feira, 24 de abril de 2019

AGORA MUCURI TEM LEI ESPECÍFICA QUE RESPEITA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Prefeito Dr. Carlos assina Lei Municipal nº 778/2019 que define as ações de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer e profissionalização


Mucuri acaba de consolidar a sua política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O prefeito José Carlos Simões assinou a Lei Municipal nº 778/2019, que define, de maneira ampla, as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais ações, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


A partir de agora, é vedado ao Município criar qualquer tipo de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Outro avanço assegurado pela nova lei é a criação de um serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, definido pelo artigo 4º. Já o art. 5º cria o serviço de identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

O Município ficará obrigado, também, a garantir a proteção jurídico-social aos assistidos que ela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em todas as ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar assumem as responsabilidades.

Veja íntegra da Lei.

LEI MUNICIPAL Nº 778/2019

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências

O Prefeito do Município de Mucuri, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mucuri, Estado da Bahia, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.1° - Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.2° - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mucuri, Estado da Bahia, será feito através das políticas básicas de assistência social, educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e á observância familiar e comunitária.
Art.3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4° - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.5° - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art.6° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 6° da presente lei.

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.8° - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a)           Orientação e apoio sócio-familiar;
b)           Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)            Colocação sócio-familiar;
d)           Medidas socioeducativas, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990);
VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros dos Conselhos Tutelares do Município;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, que serão assim representados:
I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes da Administração Pública Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a)           Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)           Secretaria Municipal de Saúde;
c)            Secretaria Municipal de Educação;
d)           Secretaria Municipal de Administração;
e)           Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
f)             Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes indicados por entidades representativas da sociedade civil.
Art.12 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são consideradas serviço público relevante e não será remunerada.
Art.13 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regido pelas normas constantes do Regimento Interno que deverá ser atualizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art.14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é o órgão vinculado.
Art.15 - As competências do Fundo Municipal criado pela presente Lei bem como as normas para sua administração e funcionamento estão estabelecidas no Decreto 1.021/2000 que deverá ser atualizado no mesmo prazo fixado no artigo 13.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIA E FINALIDADE
Art.16 - Ficam criados no Município de Mucuri 02 (dois) Conselhos Tutelares, como órgão permanentes e autônomos, sem caráter jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente, na forma definida na Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.17 - Compete aos membros dos Conselhos Tutelares instituídos pela presente lei as atribuições previstas nos art. 18-B, parágrafo único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.18 - A competência dos Conselhos Tutelares será determinada na forma disposta no artigo 147 do mesmo Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art.19 - Os Conselhos Tutelares são compostos de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, cada um, escolhidos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, conforme Art.132 da Lei Federal 8.069/90.
A: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo 150 dias, publicar o edital do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art.20 - São requisitos para candidatar-se a membro dos Conselhos Tutelares:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município.
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
V – Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
VI - Estar quite com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII – Comprovação da conclusão do Ensino Médio.
Art.21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
e) Aplicação da prova de conhecimento, em caráter eliminatório.
f) Avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
g) Campanha e propaganda eleitoral;
h) Dia e locais de votação;
i) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
j) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações;
k) Capacitação com os eleitos Titulares e Suplentes;
l) Termo de Posse.
II - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores deste município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - fiscalização pelo Ministério Público; e
V - a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 22 - Os 05 (cincos) candidatos, de cada Conselho Tutelar, mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1º O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 04 (quatros) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§2º O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Parágrafo Único: Aplica-se a regra prevista no Artigo 2°, Inciso V, da Resolução 152/2012 do CONANDA, ou seja, o mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, não será computado para fins de participação no processo de escolha.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art.23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituído pela presente Lei a definição quanto ao local, abrangência de área, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§1º O Conselho Tutelar estará aberto ao público, conforme definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.24 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS, AFASTAMENTO, CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art.25 - Aplicam-se aos Conselheiros os impedimentos previstos no artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 15 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Art.26 - Durante o afastamento do Conselheiro Titular (por férias, licença maternidade, licença de saúde, entre outros) convocará o suplente para assumir a função.
Art.27 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, as penalidades administrativas, mediante a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, disposto na Lei Complementar 030/2008.
§1º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.28 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art.29 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo declara-se-á vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade, atualizará, mediante lei, os valores da remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art.31 - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art.32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art.33 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucuri/BA, 11 de Abril de 2019.

José Carlos Simões
Prefeito de Mucuri




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