Candidata do PP alcançou
45,54%, bem na frente dos outros concorrentes
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Luciana, Daniele, Rogério Benjamim, Rogerinho Engenheiro e Maciel (ordem de preferência do eleitorado mostrada na pesquisa) |
De acordo com matéria
publicada no site politicosdosuldabahia.com.br, dia 27 de outubro, a pecuarista
Luciana Sousa Machado Rodrigues, candidata a prefeita de Nova Viçosa pelo PP,
manteve liderança tranquila na corrida sucessória em pesquisa registrada na
Justiça Eleitoral. Bem na frente dos outros quatro concorrentes, ela apareceu
com 45,54% das intenções de voto na sondagem espontânea (quando não são
mencionados os nomes dos candidatos), segundo informações do instituto Compasso
Consultoria, com base em consulta feita nos dias 21 e 22 de outubro em todo o
município.
Em segundo lugar ficou a
médica Daniele Paixão de Oliveira Alves (PTB), com 11,88%. Na sequência:
Rogério de Souza Benjamim (PSD) – 9,7; Rogério Rezende David (PMN), o Rogerinho
Engenheiro – 0,99%; e Maciel Laranjeira Silva Mendes (PT) – 0,2%. O percentual
de indecisos e de quem não respondeu ao questionário foi de 27,33%.
Na pesquisa estimulada (quando
são mencionados os nomes dos candidatos), a vantagem de Luciana ampliou-se para
59,01%. Dra. Daniele subiu para 19,21%, Rogério Benjamim chegou a 16,63%, Rogerinho
Engenheiro alcançou 2,18% e Maciel, 0,79%. Brancos e nulos – 1,78%; não sabe –
0,4%.
PARA UM TOTAL DE 31.982 ELEITORES, VANTAGEM DE LUCIANA CHEGARIA A 10.000 VOTOS
Considerando o total de eleitores do município em 31.982, segundo dados oficiais do TSE, a diferença entre a primeira e a segunda colocada representaria cerca de 33%, equivalente a mais de 10.000 votos, sem levar em conta votos nulos e brancos e abstenções.
Segundo a empresa Compasso
Consultoria, foram ouvidas 505 pessoas. O nível de confiança é de 95%, com
margem de erro de 4,37% pontos percentuais para mais ou para menos. A pesquisa
foi registrada na Justiça Eleitoral sob nº BA-09084/2020.
PESQUISA PRECISA SER
REGISTRADA PARA DIVULGAÇÃO
A Resolução nº 23.600, de
12/12/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da divulgação de
pesquisas eleitorais, estabelece em seu artigo 2º, que a partir de 1º de
janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento
público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Sistema de Registro
de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), atendendo a uma série de exigências.
O artigo 17 da mesma resolução
informa que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas
pode levar aos responsáveis o pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00
(cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis
mil, quatrocentos e dez reais), conforme Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e
105, § 2º.