segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

PESQUISAS ELEITORAIS NÃO PRECISAM SER REGISTRADAS EM ANO SEM ELEIÇÕES


Regras estão previstas na Lei das Eleições e em resolução do TSE



As empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições, assim como sobre candidatas e candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral. Isso deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição. Nos anos em que não há disputa eleitoral, como em 2025, não há a obrigatoriedade de registrar esses levantamentos.  


A utilização do conteúdo desse tipo de pesquisa fora do período eleitoral é livre e fica a critério das instituições que desejarem fazê-las. No entanto, se a pesquisa for divulgada em ano de eleição, ela deve ser registrada, conforme prevê a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O entendimento foi, inclusive, reafirmado recentemente pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 


Origem 

As primeiras pesquisas eleitorais no Brasil foram feitas em 1945, durante o período de redemocratização do país, derivando de análises de mercado e audiência de rádio. Na década de 1980, com a proliferação dos institutos de pesquisa, os levantamentos eleitorais ganharam notoriedade. Assim, os números dessas análises passaram a fundamentar o foco das campanhas para a obtenção de apoio político, contribuições financeiras e ampliação de espaços nos meios de divulgação.  (Fonte: site TSE - DV/LC, DM)


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